Uma das principais funções da sociedade anônima, senão a principal, é a obtenção de lucros para consequente distribuição de dividendos entre os seus acionistas.
Para o cálculo dos dividendos, a sociedade deve apurar o resultado do exercício e deduzir os valores relativos aos prejuízos acumulados, se houver, e, ainda, a provisão para o recolhimento do Imposto sobre a Renda. Uma vez calculado, cabem aos órgãos da administração da sociedade definir o seu destino. Além da conta do lucro líquido do exercício, os dividendos poderão ser pagos à conta dos lucros acumulados e/ou de reserva de lucros.
Por força legal, 5% do lucro líquido deverá ser destinado à constituição da reserva de capital, garantindo a preservação deste, sendo certo que tal contribuição poderá ser descartada caso a reserva de capital possua valor superior a 20% do capital social, ou se, juntamente com as demais reservas de capital, exceda o montante equivalente a 30% do capital da sociedade.
Descontado o valor destinado à reserva de capital já referida, parte do lucro líquido poderá, por proposta dos órgãos da administração e ulterior aprovação em Assembleia Geral Ordinária, ser destinado à formação de reservas de contingências, de incentivos fiscais e daquelas previstas no estatuto social, inclusive para fins de retenção de lucros. Sendo assim, realizada a formação de reservas, remanescerão os dividendos, que serão pagos a cada um dos acionistas de acordo com suas respectivas participações na sociedade.
Os dividendos são dívidas que a sociedade possui perante os sócios e, portanto, devem ser pagos, em cada exercício. Por via de regra, o estatuto social estabelece um valor mínimo (dividendo obrigatório) do lucro líquido ajustado a ser pago aos acionistas. No entanto, em caso de omissão, prevalecerá a regra legal de pagamento de dividendos obrigatórios que correspondem a 50% do lucro líquido ajustado aos termos do artigo 202 da Lei nº. 6.404/76.
Muito embora seja um dever da sociedade a distribuição dos dividendos, existe previsão legal dispensando-a desta obrigação. Isso ocorrerá quando a distribuição for incompatível com a situação financeira da sociedade, o que deverá ser demonstrado e justificado pelos administradores da sociedade. Isto é, mesmo que o sócio, ao adquirir ações de uma sociedade, passe a ter o direito de receber os dividendos da companhia, é indispensável que esta tenha algo para distribuir. Dessa forma, pode-se afirmar que até a efetiva apuração do lucro líquido e da aprovação da sua distribuição em assembléia geral, o sócio possui uma expectativa do direito de receber dividendos e somente depois se torna um credor da sociedade.
A deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a eventual distribuição de dividendos é realizada em Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Tendo em vista o recente encerramento dos exercícios de 2009 e, consequentemente, as futuras realizações da Assembleia Geral Ordinária, a discussão sobre o dever de distribuição dos dividendos na sociedade anônima assume maior relevância, vez que o principal interesse dos sócios, nesse período, é garantir a efetividade do direito de recebimento dos seus dividendos.
Adriana Sanches de Rezende